ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 9
Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Sigilo Profissional: Um Pilar da Advocacia

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece em seu artigo 9º um dos pilares fundamentais da relação entre o advogado e seu cliente: o dever de sigilo profissional. Este artigo não é meramente uma norma; é a garantia de que a confidencialidade das informações compartilhadas será rigorosamente protegida, permitindo a livre atuação do profissional e a defesa efetiva dos interesses daqueles que o procuram.

O que o artigo 9º estabelece?

Em sua essência, o artigo 9º veda expressamente ao advogado o uso de informações sigilosas. Isso significa que tudo o que o cliente confidencia ao seu advogado, seja em consulta, em documentos apresentados, ou durante qualquer interação profissional, deve permanecer sob estrito sigilo. Essa proibição abrange o sigilo profissional como um todo, que vai além do simples dever de não contar, mas abarca a proteção ativa dessas informações.

Por que o sigilo é tão importante?

  1. Confiança Mútua: O sigilo é a base da confiança. O cliente precisa se sentir seguro para compartilhar todos os detalhes de sua situação, por mais delicados ou embaraçosos que sejam, sem o receio de que essas informações sejam utilizadas contra ele ou divulgadas a terceiros. Essa confiança é essencial para que o advogado possa compreender plenamente o caso e traçar a melhor estratégia de defesa.

  2. Livre Acesso à Justiça: Sem a garantia do sigilo, muitos indivíduos poderiam hesitar em procurar assistência jurídica por medo de que suas confissões ou informações sensíveis fossem expostas. Isso criaria uma barreira ao acesso à justiça e comprometeria o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  3. Imparcialidade do Judiciário: Ao garantir que as informações sigilosas não sejam divulgadas, o artigo protege a imparcialidade do processo judicial. Ninguém deve ser prejudicado por ter buscado orientação legal, e o sigilo assegura que as informações compartilhadas em confidencialidade não influenciem indevidamente a opinião pública ou outros atores do sistema de justiça.

O que constitui o sigilo profissional?

O sigilo profissional, nos termos do artigo, engloba tudo aquilo que o advogado, em razão de sua profissão, venha a conhecer. Isso inclui, mas não se limita a:

  • Informações confidenciais: Fatos, dados, estratégias, planos, finanças, relacionamentos, e qualquer outra informação que o cliente compartilhe com a expectativa de confidencialidade.
  • Documentos: Papéis, arquivos digitais, e qualquer outro tipo de material que contenha informações relevantes para o caso.
  • Comunicações: Conversas, e-mails, mensagens de texto, e quaisquer outras formas de comunicação entre advogado e cliente.

Exceções e Limites (Implícitos):

Embora o sigilo seja a regra, é importante notar que existem situações muito específicas e estritamente regulamentadas em que o sigilo pode ser mitigado, sempre com o objetivo de proteger outros bens jurídicos de maior valor ou quando o próprio cliente autoriza a quebra. Contudo, estas são exceções à regra geral e não descaracterizam a importância fundamental do dever de sigilo. A legislação e a ética profissional são rigorosas quanto a essas situações.

Em suma:

O artigo 9º do Estatuto da Advocacia estabelece um compromisso inegociável com a confidencialidade. Ele visa assegurar que o advogado possa atuar com total liberdade e eficácia na defesa dos interesses de seus clientes, fortalecendo a confiança na relação profissional e garantindo o acesso à justiça e a plena cidadania. O respeito ao sigilo profissional não é apenas uma obrigação legal, mas um dever ético e um direito fundamental do cidadão.